O que saber sobre a ação de despejo no atraso do condomínio?
- Clarissa Prestes
- 16 de nov. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de set. de 2020

A ação de despejo por falta de pagamento de condomínio ficou mais simples e rápida com o novo Código Civil. Antes, o processo de cobrança da taxa condominial era feito em duas etapas. Primeiro, era preciso comprovar que a dívida existia – o que poderia levar cerca de dois anos. Somente após esta comprovação, era pedida a execução da dívida.
Agora, esta primeira fase deixou de existir - o que significa dizer que deixar de pagar o condomínio é considerado uma dívida real. Caso o advogado do condomínio inicie uma ação judicial, o condômino inadimplente terá três dias úteis para fazer o pagamento da dívida após determinação do juiz.
Se ainda assim não houver pagamento, inicia-se o processo de penhora, em que tudo o que ele tiver em conta bancária será direcionado para a dívida. Não tendo a quantia no banco, seus bens serão penhorados. Importante: nesta fase o proprietário não perde o seu imóvel.
O despejo por falta de pagamento é o último recurso e dependerá do andamento do processo. É importante destacar, no entanto, que a ação de despejo por falta de pagamentos requer que o condomínio tenha a taxa condominial aprovada em reunião da assembleia pelo quórum definido na convenção do condomínio.
Em situações de atraso em que não seja necessário requerer o despejo, ou seja, quando o morador atrasa a taxa condominial, ele tem um prazo bancário de 30 dias para fazer o pagamento e terá de arcar com multa de 2% mais correção pela inflação do período atrasado. Neste espaço de tempo, normalmente, o síndico ou a administradora do condomínio entra em contato com o morador para verificar se realmente o pagamento ainda não foi efetivamente feito.