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PLANOS DE SAÚDE – CARÊNCIA

  • Clarissa Prestes
  • 7 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de set. de 2020


Em novembro de 2017 o Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula decidindo que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Esse entendimento já era adotado pelos tribunais em ações ajuizadas pertinentes ao assunto, até mesmo porque a legislação que regulamenta as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, fixa os prazos e hipóteses permitidas de carência, limitando em casos de urgência ou emergência ao máximo de vinte e quatro horas para a cobertura.

Percebo que muitas pessoas têm dúvidas com relação à caracterização das hipóteses de emergência e urgência, por isso vale esclarecer que a própria norma legal define que os casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis configuram situação emergencial. Já a hipótese de urgência entende-se como acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Ambos os casos devem ser embasados em laudos médicos.

É importante lembrar aos usuários de planos de saúde que a Agência Nacional de Saúde que regula as operadoras possibilita a troca de plano de saúde com a portabilidade das carências, ou seja, mediante alguns requisitos, pode o beneficiário aproveitar o tempo de permanência em determinado plano em outra operadora. Em resolução normativa e com base na lei 9656/98, a ANS não, obriga as operadoras a realizarem tal prática, que se desrespeitadas possibilitam o ajuizamento de ações judiciais e denúncia à agência reguladora.

Várias dúvidas e questionamentos giram em torno desse assunto e serão abordados em outros artigos, porém, no momento é oportuno destacar a jurisprudência pacificada pelo STJ no que tange a nulidade de cláusula contratual abusiva, muitas vezes imposta nas relações de consumo.


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